STFMS 40.852 MC-Ref
Referendo em medida cautelar em mandado de segurança
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Notarial e Registral
- Referendo em medida cautelar em mandado de segurança
- Serviços notariais e de registro
- Conselho nacional de justiça (CNJ)
- Procedimento de controle administrativo
- Reorganização de serventias extrajudiciais
- Desacumulação
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REORGANIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LIMITAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS DE SERVENTIAS PROVIDAS. DESACUMULAÇÃO. NECESSIDADE DE VACÂNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por titulares do 9º e do 16º Ofícios de Justiça da Comarca de Niterói/RJ contra ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, determinou ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais dos 9º, 15º e 16º Ofícios de Justiça da comarca, nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023.
2. Os impetrantes sustentam que a aplicação imediata da restrição legal às serventias já providas promove redução material das atribuições originalmente outorgadas, sem observar a vacância exigida pela legislação federal, em afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao regime jurídico das delegações extrajudiciais.
3. Deferida medida cautelar para suspender os efeitos do ato impugnado quanto aos impetrantes, sendo submetida a decisão a referendo do Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe referendar medida cautelar que suspendeu os efeitos de ato do CNJ, por meio do qual determinado ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais de Ofícios de Justiça de Niterói/RJ, considerado o art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023, independentemente da ocorrência de vacância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei n. 8.935/1994 estabelece a regra da não acumulação de atribuições notariais e de registro, mas condiciona a desacumulação das serventias à ocorrência de vacância da titularidade, nos termos de seu art. 49.
6. A exigência de vacância constitui garantia voltada à preservação da estabilidade jurídica das delegações regularmente outorgadas, impedindo modificações substanciais no conteúdo da delegação durante o seu exercício.
7. A restrição imposta pelo ato impugnado não configura mera medida de fiscalização ou padronização administrativa, mas redução material das atribuições notariais anteriormente conferidas aos delegatários, caracterizando forma indireta de desacumulação.
8. A implementação gradual da medida por meio de cronograma não afasta a incompatibilidade da providência com o regime jurídico federal aplicável às serventias providas, porquanto o vício decorre da própria imposição da restrição sem observar a vacância legalmente exigida.
9. A reorganização dos serviços extrajudiciais permanece possível, desde que observados os limites constitucionais e legais, especialmente o marco temporal da vacância previsto na legislação de regência.
10. Mostram-se presentes a plausibilidade jurídica da tese e o perigo da demora, diante da iminente implementação da restrição administrativa às atribuições das serventias.
IV. DISPOSITIVO
11. Medida cautelar referendada para suspender o acórdão do CNJ, na parte em que determinou ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais dos 9º e 16º Ofícios de Justiça de Niterói/RJ, afastando, em relação aos impetrantes, a aplicação do art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.