STJAgRg no AREsp 2.773.749
Razões que não infirmaram o decisum atacado: inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Razões que não infirmaram o decisum atacado
- Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
- Causa de diminuição da lei de drogas
- Dedicação a atividades criminosas
- Revisão
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. ALÉM DA QUANTIDADE APREENDIDA, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AGREGARAM FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM, IDONEAMENTE, O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE A APREENSÃO DE PETRECHOS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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