STJAgRg no RHC 232.644
Apropriação indébita: trancamento do processo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Apropriação indébita
- Trancamento do processo
- Impossibilidade
- Inépcia não configurada
- Justa causa evidenciada
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na hipótese, estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e presentes os elementos mínimos a demonstrar a justa causa para persecução penal.
3. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de transcrição do depoimento da vítima. O acórdão consignou que, conforme evidenciado pela gravação e pelo termo de audiência, o réu acompanhou o depoimento por videoconferência, circunstância que revela a regularidade da captação do áudio. Eventual deficiência na qualidade do som, caso existente, deveria haver sido prontamente arguida pela parte.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.