Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRHC 233.430

Homicídio qualificado: associação criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR QUASE OITO ANOS. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SEM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SUCESSIVOS DESAFORAMENTOS ENTRE AS COMARCAS DE REDENÇÃO, BATURITÉ E FORTALEZA. REITERADAS ALTERAÇÕES DE COMPETÊNCIA E REDESIGNAÇÕES DA SESSÃO PLENÁRIA. JULGAMENTOS MARCADOS E POSTERIORMENTE ADIADOS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. SÚMULA N. 21 DO STJ. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CUSTÓDIA CONVERTIDA EM ANTECIPAÇÃO DE PENA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.

1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso, o recorrente permanece preso preventivamente desde junho de 2018, há quase oito anos, e foi pronunciado em maio de 2021, sem que, passados mais de cinco anos da conclusão da primeira fase do procedimento, tenha sido submetido ao Conselho de Sentença. Após a pronúncia, o processo foi submetido a sucessivos desaforamentos e alterações de competência: inicialmente, da Comarca de Redenção para Baturité; posteriormente, de Baturité para Fortaleza; em seguida, houve declaração de competência de Redenção; e, no dia seguinte, determinou-se o retorno dos autos a Fortaleza. Além das sucessivas mudanças de competência territorial, as sessões plenárias designadas para 4/6/2025, 22/9/2025, 10/11/2025, 6/4/2026 e 24/6/2026 foram reiteradamente adiadas por readequação da pauta, impossibilidade de comparecimento do Ministério Público e insuficiência do expediente forense, sem contribuição da defesa para a demora.

3. A recomendação anteriormente expedida por esta Corte no julgamento do HC n. 920.533/CE, em 28/6/2024, para que fossem conferidas celeridade e prioridade ao julgamento não produziu resultado efetivo, pois, transcorridos cerca de dois anos, o recorrente continua preso e sem perspectiva concreta de submissão ao Tribunal do Júri.

4. Embora a ação penal envolva imputações graves e incidentes processuais complexos, tais circunstâncias não justificam a manutenção da prisão preventiva por período próximo de oito anos, especialmente quando o atraso decorre de sucessivos desaforamentos, conflitos relativos à competência e adiamentos atribuíveis ao aparato estatal.

5. A Súmula n. 21 do STJ comporta superação excepcional quando a demora posterior à pronúncia se mostra abusiva, desproporcional e não imputável à defesa.

6. A gravidade dos delitos e a complexidade do feito, inclusive com desaforamentos e incidentes, não autorizam retardo desarrazoado que converta a prisão cautelar em antecipação de pena, sobretudo após quase oito anos de encarceramento sem julgamento pelo Tribunal do Júri.

7. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo processante. Parecer ministerial pela concessão da ordem.

8. Recurso ordinário provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.