TSTRR 1000270-89.2016.5.02.0252
Execução: grupo econômico
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Empresa não integrante do polo passivo na fase de conhecimento
- Cerceamento de Defesa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. Para a responsabilização solidária decorrente de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), exige-se que o reclamante indique as pessoas jurídicas corresponsáveis desde a petição inicial. O redirecionamento excepcional contra terceiros na fase de execução é admitido tão somente nas estritas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, mediante a observância do procedimento do incidente próprio (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT). No caso dos autos, o Regional manteve o redirecionamento da execução contra a agravante, sob o fundamento de que a ausência de sua participação no processo de conhecimento não geraria óbice à sua responsabilização pela mera configuração de grupo econômico. Ao assim decidir, sem qualquer menção à sucessão de empresas ou à desconsideração da personalidade jurídica por abuso de direito, a Corte de origem contrariou a tese de observância obrigatória fixada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da recorrente "MKS SOLUÇÕES INTEGRADAS S.A." pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa