STJAgInt no AREsp 2.372.634
Improbidade: inobservância do rito do art. 1.040, II, do CPC/2015 na origem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Improbidade
- Inobservância do rito do art. 1.040, II, do CPC/2015 na origem
- Excepcional julgamento do recurso especial
- Possibilidade
- Economia processual
- Falta de intimação do advogado após pedido de vista
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015 NA ORIGEM. EXCEPCIONAL JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO APÓS PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. MERAS CONJECTURAS ACERCA DO CONVENCIMENTO DOS JULGADORES. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DIGITALIZAÇÃO. NATUREZA DILATÓRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. DESÍDIA DO AUTOR. DANO E DOLO EFETIVOS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO A CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pode excepcionalmente ser julgado diretamente pela Corte, por fins de economia processual.
2. A falta de alegação do prejuízo efetivo sofrido pela parte com a falta de intimação do patrono para a continuidade da sessão de julgamento após pedido de vista impede o reconhecimento da nulidade. Meras especulações acerca do eventual convencimento dos julgadores não suprem a exigência jurisprudencial de dano efetivo para afirmação de nulidade por vício processual.
3. O prazo aberto para que a parte providencie a digitalização do feito tem natureza dilatória, conforme precedente vinculante, sendo inviável o reconhecimento da prescrição pela sua inobservância.
4. A aferição da desídia do autor, bem como de inexistência de efetivo dolo e dano na conduta do réu, implicam revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. É válida o uso de prova emprestada submetida ao contraditório.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.