STJAgInt no AREsp 3.049.429
Improbidade administrativa: ausência de comprovação do preparo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ausência de comprovação do preparo
- Deserção
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se alega, em síntese, que a agravante exercia irregularmente o cargo de Controladora do Município de Boca do Acre/AM, de forma concomitante com contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre sua Sociedade Unipessoal de Advocacia e a Câmara Municipal local. Na sentença, a petição inicial foi liminarmente rejeitada, com julgamento de improcedência do pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Por meio da análise, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
III - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto alegou ter comprovado o recolhimento das custas no ato da interposição e juntou a guia e comprovante de pagamento apenas das custas locais.
IV - Ressalte-se que o preparo abrange o pagamento das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos, este último, atualmente dispensado em processos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.