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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.599

Icms/difal: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPORTE FÁTICO DELINEADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS MEDIATO E IMEDIATO. DISTINÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e presta a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. A análise da questão controvertida não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, eis que suficientemente delimitada no acórdão recorrido e nas decisões anteriores, permitindo o seu enfrentamento apenas sob o enfoque jurídico.

3. A doutrina processual é uníssona ao afirmar que o pedido, para fins de identificação da demanda, deve ser aferido em suas duas dimensões - o pedido imediato (espécie de tutela) e o pedido mediato (bem da vida). Em ambas as perspectivas, os pedidos divergem: o bem da vida perseguido na presente demanda é a inexigibilidade do DIFAL em operações específicas e determinado exercício fiscal, ao passo que a demanda anterior visava ao afastamento geral da exigência em razão de vácuo normativo superado. Litispendência afastada.

4. Não há falar em divergência jurisprudencial quando inexiste comprovação de similitude fática entre os casos confrontados.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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