STJEDcl no AgInt no AREsp 2.257.406
Omissões: obscuridade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissões
- Obscuridade
- Vício inexistente
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se verifica alegação de violação a normativos que não poderiam ser objetos de recurso especial por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
3. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade em seu art. 6º, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa.
4. A verba remuneratória não poderia atingir período anterior às disponibilidade e anualidade orçamentárias, para alcançar valores retroativos, a partir da publicação da lei, sob pena de violação às normas do direito financeiro.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento, eventualmente suscitados pela parte recorrida.
6. A tese de obscuridade não merece prosperar, por configurar inovação recursal, inadmissível em embargos de declaração, além de demandar apreciação de suposta violação à Constituição da República, o que escapa à competência desta Corte no âmbito do recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.