TSTAg-EDCiv-RR 20823-49.2020.5.04.0004
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em curso na data de entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Aplicação imediata da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Reconhecimento
- Contrato Individual de Trabalho
- Valor da Causa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos, firmou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". II. No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 5/6/2017 a 19/11/2019. O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante usufruía 15 minutos de intervalo e que, em diversas oportunidades, a jornada ultrapassou seis horas. Não obstante, aplicou a disciplina anterior à Lei nº 13.467/2017 durante toda a contratualidade e condenou a parte reclamada ao pagamento de uma hora integral de intervalo intrajornada também em relação ao período posterior a 10/11/2017. III. A partir de 11/11/2017, incide a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, segundo a qual a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Assim, considerando o usufruto de 15 minutos de intervalo, a condenação deve ser limitada, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aos 45 minutos suprimidos, sem reflexos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema "intervalo intrajornada - contrato de trabalho em curso na data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - aplicação imediata da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar, a partir de 11/11/2017, a condenação ao pagamento de 45 minutos por dia de trabalho em que a jornada tenha ultrapassado seis horas, conforme os registros de horário, acrescidos de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Banco de Horas