STJAgInt no AREsp 2.821.285
Alegação de julgamento extra petita: interpretação lógico-sistemática da petição inicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de julgamento extra petita
- Interpretação lógico-sistemática da petição inicial
- Princípio da congruência
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando a decisão se limita a conferir interpretação lógico-sistemática à petição inicial, permanecendo dentro dos limites da demanda e em conformidade com o princípio da congruência, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
2. Um dos fundamentos do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.