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Jurisprudências

STFRcl 93.189 AgR

Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Médico e da Saúde
  • Determinação judicial
  • Impossibilidade de suspensão imediata do fornecimento do fármaco
  • Risco de vida da parte beneficiária
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento de medicamento registrado na Anvisa mas não incorporado pelo Sistema Único de Saúde. Determinação judicial. Não observância dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos nos precedentes. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Impossibilidade de suspensão imediata do fornecimento do fármaco. Risco de vida da parte beneficiária. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido.

1. A medida mais adequada à solução da controvérsia (art. 992 do CPC) exige a manutenção do fornecimento do fármaco até ulterior deliberação na origem, porquanto foi verificado perigo de dano inverso, notadamente nos casos em que atestada a imprescindibilidade da manutenção do uso do medicamento para salvaguardar a vida da agravada diante do risco de desenvolvimento de doença mais grave que não possui tratamento – Leuccoencefalopatia Multifocal Progressiva (LEMP).

2. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte sobre a matéria controvertida.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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