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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.108.120

Alegada contradição entre óbice sumular e exame do cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Omissão acerca da distinção entre reexame e revaloração de provas
  • Fundamentação suficiente
  • Alínea c
  • Prejudicada pela súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE ÓBICE SUMULAR E EXAME DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALÍNEA C. PREJUDICADA PELA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo conhecido, não conheceu do recurso especial interposto em embargos à execução fundados em mútuo eletrônico.

2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) contradição por aplicar a Súmula n. 7/STJ e, ao mesmo tempo, qualificar as provas requeridas como impertinentes, inúteis e protelatórias; (ii) omissão acerca da distinção entre reexame e revaloração de provas; (iii) nulidade por ausência de fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC; (iv) omissão específica quanto a precedentes e ao dissídio jurisprudencial pela alínea c.

3. A controvérsia é eminentemente jurídica, centrada na certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; a impertinência e o caráter protelatório das provas pretendidas apenas evidenciam que eventual revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, não havendo contradição.

4. A tese de revaloração não se aplica quando a pretensão recursal pressupõe alterar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo omissão.

5. A motivação enfrenta os pontos controvertidos, delimita os temas (cerceamento, honorários e dissídio) e explicita a razão de decidir, sendo suficiente para afastar violação do art. 489 do CPC.

6. O conhecimento pela alínea c está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática estrita.

7. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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