STJEDcl no AREsp 2.960.116
Alienação fiduciária de imóvel: purgação da mora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Purgação da mora
- Intimação por edital
- Requisitos
- Omissão do acórdão embargado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de ação de imissão de posse sob a alegação de inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a revisão da conclusão do acórdão estadual - no sentido de não se admitir a intimação por edital sem que tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal dos devedores, o que poderia ser feito pelos correios com aviso de recebimento - exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.