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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.787

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
  • Reformatio in pejus
  • Não ocorrência
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revisar parâmetros da dosimetria e reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com efeitos sobre o regime inicial e a substituição da pena.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia ou flagrante ilegalidade; (ii) saber se há reformatio in pejus indireta no julgamento da revisão criminal ; e (iii) saber se a negativa da minorante do art. 33, § 4º, pode se apoiar em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, não se limitando à quantidade de droga apreendida.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante ilegalidade.

4. A alegação de reformatio in pejus indireta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise originária, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige a presença cumulativa dos requisitos legais, podendo ser afastada quando elementos concretos evidenciam dedicação a atividades criminosas.

6. No caso, a apreensão de múltiplas balanças de precisão, radiocomunicadores, bases de carregamento, material de embalo, armas e a diversidade de entorpecentes revela habitualidade delitiva e estruturação para o comércio ilícito, justificando a negativa da minorante.

7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade aptos a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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