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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000186-94.2022.5.06.0281

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Juntada parcial de cartões de ponto
  • Presunção de veracidade da jornada declinada na inicial
  • Aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. No caso, resta incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada. A controvérsia diz respeito à possibilidade de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto, ou se é o caso de fixação da jornada pela média dos registros apresentados. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Registre-se que, no caso dos autos, o Regional fixou a jornada de trabalho, quanto aos períodos não abrangidos por cartões de ponto, com base na jornada declinada na inicial, limitada pelos termos da prova oral produzida em audiência. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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