STJAgInt no AREsp 2.742.826
Princípio da colegialidade: multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da colegialidade
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Deficiência de fundamentação recursal
- Óbices das súmulas 7/STJ e 283-284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283-284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, no âmbito de tutela cautelar antecedente em que se determinou o arresto do montante correspondente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada a terceiro interessado.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade por violação ao princípio da colegialidade e aponta ofensa aos arts. 11, 269, §§ 1º e 2º, 273, I e II, 274 e 275, 77, § 3º, e 537, § 1º, I, do CPC, além do art. 884 do Código Civil, alegando ausência de fundamentação adequada, irregularidade das intimações, impossibilidade de arresto direto da multa e desproporcionalidade da sanção.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o arresto e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) saber se as razões recursais do recurso especial são deficientes, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF; (iv) saber se é possível o arresto direto da multa prevista no art. 77, § 3º, do CPC ou se é indispensável a inscrição em dívida ativa e a cobrança por execução fiscal; (v) saber se é admissível, em recurso especial, revisar o cabimento e o valor da multa aplicada (art. 537, § 1º, I, do CPC e art. 884 do Código Civil) sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi proferida nos termos dos arts. 932 do CPC e 253 do RISTJ, que autorizam o julgamento pelo relator quando a pretensão recursal é manifestamente inadmissível ou contrária à jurisprudência consolidada, permanecendo assegurado o controle colegiado mediante agravo interno; inexistência de violação ao princípio da colegialidade. Precedentes.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual examinou detidamente a controvérsia, reconstruiu o histórico processual e explicitou, de forma clara e coerente, o reiterado descumprimento das determinações judiciais que justificou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
7. A mera indicação dos dispositivos legais, sem correlação analítica com os fundamentos do acórdão e sem impugnação de fundamento autônomo relativo à ciência inequívoca e ao persistente descumprimento, configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF.
8. A pretensão de afastar o arresto e de impor a via da inscrição em dívida ativa e execução fiscal demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (descumprimentos, comunicações processuais e ciência), o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
9. A revisão do cabimento e do valor da multa aplicada (20% sobre o valor da causa) depende das peculiaridades fáticas e, ausente exorbitância manifesta, não pode ser realizada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.