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Jurisprudências

STFRcl 72.267 AgR

Ausência de prejuízo: inadequação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.

2. A parte recorrente, à alegação de ausência de prévia requisição de informações ao Tribunal de origem, defende a nulidade do pronunciamento agravado. No mérito, diz não violada a decisão proferida na ação de controle concentrado, uma vez reconhecido vínculo empregatício a partir dos elementos de prova reunidos. Frisa não configurada aderência temática entre o ato reclamado e o paradigma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se está evidenciada a nulidade e se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de citação de requisição de informações, ante a suficiência da documentação juntada, não implica nulidade se não demonstrado prejuízo.

5. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de prestação de serviços, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.

6. Há divergência do acórdão reclamado no qual reconhecida relação de emprego com a orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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