STJAgRg no HC 1.120.917
Interposição fora do prazo legal: intempestividade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Interposição fora do prazo legal
- Intempestividade
- Lapso temporal de 5 dias corridos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 14/8/2026 (sexta-feira), considerando-se publicada em 17/8/2026 (segunda-feira). Desse modo, conforme certidão de e-STJ fl. 217, o prazo recursal de 5 dias teve início em 18/8/2026 (terça-feira), com término em 24/8/2026 (segunda-feira).
3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 25/8/2026 (e-STJ fls. 202/216), sendo manifestamente intempestivo, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.