TSTAIRR 10720-04.2023.5.03.0069
Rito sumaríssimo: dono de obra
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dono de obra
- Responsabilidade subsidiária
- Impossibilidade
- B) "a segunda Ré não é construtora ou incorporadora"
- Não houve menção a contrato de prestação de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ 191 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 6 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese jurídica: " II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);" 2. No caso, o TRT delimita as seguintes premissas: a) "A 2ª reclamada firmou contrato de empreitada com o CONSÓRCIO MINAS MAIS para execução de obras de construção da contenção em concreto compactado rolado (CCR ) a jusante das barragens Forquilha I, II, III e IV, Mina da Fábrica"; b) "a segunda Ré não é construtora ou incorporadora". Não houve menção a contrato de prestação de serviços. 3. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com o Tema 6, item II, da Tabela do IRR, motivo pelo qual não se reconhece a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.2. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA- PRÉ-ASSINALAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Verifica-se, de plano, que o recurso se encontra desfundamentado, uma vez que a causa se submete ao rito sumaríssimo e a parte não indica ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem contrariedade a Súmula desta Corte, requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, que introduziu o § 2º ao art. 4º da CLT, não mais será considerado como tempo à disposição o período de espera do empregado pelo transporte fornecido pela empresa. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência da Corte, inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento .
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Regime 12 x 36