TSTEmb-E-Ag-RR 11012-22.2020.5.03.0092
Deserção do recurso ordinário: ausência das condições gerais da apólice
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência das condições gerais da apólice
- Inespecificidade do aresto paradigma
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
- Transcendência
- Depósito Recursal
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. A Turma manteve o reconhecimento de deserção do recurso ordinário, fundamentando que "conforme consignado na referida decisão, a reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, apresentou uma apólice de seguro garantia incompleta, sem as condições gerais, essenciais para avaliar a conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019" . O único aresto paradigma, oriundo da 1ª Turma, traz premissa fática que não existe no acórdão embargado sobre a juntada das condições específicas, fundamentando que estas "cumprem, completamente, o que estabelece o art. 3º do Ato Conjunto" , bem como que "por meio do QR CODE, realmente é possível a verificação das condições gerais do presente seguro garantia" . 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e o aresto paradigma. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Transcendência; Depósito Recursal