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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.544

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 245 DO CPP. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, devendo ser manejado nas hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, passível de correção de ofício.

2. As alegações de ilicitude das provas por descumprimento do art. 245 do CPP (ausência de apresentação do mandado físico e ingresso domiciliar mediante salto de muro) e de tortura policial demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com motivação concreta: apreensão de oito porções de substância análoga a crack, dinheiro em espécie, celulares, câmeras de monitoramento e material de dolagem; monitoramento prévio que indicava movimentação típica de tráfico na residência; tentativa de ocultação de objetos e resistência ativa na diligência; além de referência a condenação anterior pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando risco de reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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