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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.828

Participação de menor importância: dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CONCURSO DE AGENTES. PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a ausência de flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da coautoria do agravante em relação ao crime de latrocínio tentado, destacando, no ponto, a inobservância ao princípio da dialeticidade; e também, quanto à aplicação do iter criminis percorrido em caso de coautoria, no crime tentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus sem a observância do princípio da dialeticidade, à luz da alegada mitigação do formalismo processual e se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida em sede de agravo regimental, à vista da vedação à inovação recursal e da preclusão consumativa; (ii) a aplicação do iter criminis percorrido em caso de coautoria, no crime tentado; (iii) se é possível examinar, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, alegações não apreciadas pela instância ordinária, sem incidir em supressão de instância; e (iv) se teses não deduzidas na impetração originária podem ser conhecidas no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade incide em todos os meios de impugnação, inclusive no habeas corpus, impondo ao impetrante o ônus de demonstrar, minimamente, o equívoco dos fundamentos da decisão atacada.

4. Na espécie, o impetrante deixou de impugnar os fundamentos do acórdão impetrado de que a premeditação e realização de atos executórios que evideciariam a coautoria do agravante e não participação de menor importância. Ademais, é inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências de fundamentação do writ, porquanto vedada a inovação recursal e operada a preclusão consumativa.

5. As digressões defensivas de falta de conhecimento do paciente acerca do porte de arma pelo corréu, ou da adesão ao crime de latrocínio implica o reexame incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus do panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias, que concluíram, sob o crivo do contraditório, pela coautoria do agravante.

6. Em relação ao iter criminis percorrido, já assentou esta Corte que "o fato de os agravantes não terem realizado o núcleo do tipo penal em nada repercute sobre a fração de diminuição da pena, porquanto reconhecido o concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal. Dessa forma, não se tratando de participação de menor importância, tem-se que se imputa a todos os coautores as mesmas consequências legais, inclusive com relação ao quantum de redução da pena pela tentativa.[...]" (AgRg no AREsp n. 2.615.085/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).

7. A alegação de ilegalidade do aumento na primeira fase dosimétrica não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

8. As teses relativas à desproporcionalidade da redução pela tentativa e consequente neutralização da diminuição e equívoco na incidência da detração, por não terem sido deduzidas na impetração, configuram inovação e não podem ser conhecidas no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade aplica-se ao habeas corpus, exigindo impugnação aos fundamentos da decisão combatida. 2. A ausência de cotejo mínimo entre as razões da impetração e a ratio decidendi da decisão atacada impede o conhecimento do mandamus, não sendo possível suprir deficiência de fundamentação em agravo regimental, em razão da vedação à inovação recursal e da preclusão consumativa.

3. As digressões defensivas que implicam reexame do panorama fático-probatório apreciado pelas instâncias ordináriaso são incompatíveis e descabidas na via estreita do habeas corpus. 4. N ão se tratando de participação de menor importância, imputa-se a todos os coautores as mesmas consequências legais, inclusive com relação ao quantum de redução da pena pela tentativa. 5. É inviável apreciar, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, alegações não analisadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 6. Teses não deduzidas nas razões da impetração não podem ser conhecidas em agravo regimental por caracterizaram inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.615.085/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.

Tese

1. O princípio da dialeticidade aplica-se ao habeas corpus, exigindo impugnação aos fundamentos da decisão combatida. 2. A ausência de cotejo mínimo entre as razões da impetração e a ratio decidendi da decisão atacada impede o conhecimento do mandamus, não sendo possível suprir deficiência de fundamentação em agravo regimental, em razão da vedação à inovação recursal e da preclusão consumativa.

3. As digressões defensivas que implicam reexame do panorama fático-probatório apreciado pelas instâncias ordináriaso são incompatíveis e descabidas na via estreita do habeas corpus. 4. N ão se tratando de participação de menor importância, imputa-se a todos os coautores as mesmas consequências legais, inclusive com relação ao quantum de redução da pena pela tentativa. 5. É inviável apreciar, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, alegações não analisadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 6. Teses não deduzidas nas razões da impetração não podem ser conhecidas em agravo regimental por caracterizaram inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, §1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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