STJAgInt no RMS 72.656
Aplicabilidade do CPC/2015: concurso para promotor de justiça do ministério público do estado do ceará
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Aplicabilidade do CPC/2015
- Prova oral
- Critérios de correção
- Observância ao edital do certame
- Ausência de ilegalidade
- Não intervenção do judiciário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. Apesar de a recorrente insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após a ratificação de voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, negar provimento ao agravo interno de Renata Resende Riquette Manes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] em atenção à própria regra do edital, é de se admitir a observância da legislação superveniente e jurisprudência atualizad Não admitir a resposta segundo a atualização dos institutos que já existiam no conteúdo programático do certame viola, em primeiro lugar e em interpretação literal, o próprio instrumento convocatório. Melhor dizendo, não se trata de intervenção judicial para se imiscuir no mérito da banca, mas controle de legalidade".