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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.475.674

Rescisão contratual de compra e venda de imóvel: cláusula de corretagem e retenção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE CORRETAGEM E RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, nulidade de cláusulas e danos morais, em contrato de compra e venda de imóvel.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade parcial da cláusula de retenção, fixou retenção de 23% sobre os valores pagos, determinou a rescisão com devolução das quantias com correção monetária e juros, extinguiu o pedido de danos morais e condenou em custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença no julgamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da cláusula de corretagem e da cláusula de retenção à luz dos arts. 724, 725 e 395 do Código Civil; (ii) verificar se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o conhecimento do recurso especial; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a conclusão sobre a abusividade da cláusula de corretagem decorreu da análise das cláusulas contratuais, vedada a revisão em recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o Tribunal de origem, examinando o conjunto probatório, fixou a retenção de 23% para despesas administrativas e reconheceu a abusividade da corretagem; a alteração demandaria reexame de provas.

8. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, o que impede o conhecimento do especial por deficiência de fundamentação.

9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

10. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque a interposição não inaugura instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais que envolvam corretagem e retenção exige o reexame de cláusulas e provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou infundado. 4. É incabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno que não inaugura nova instância recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CC, arts. 724, 725, 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. A revisão de cláusulas contratuais que envolvam corretagem e retenção exige o reexame de cláusulas e provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou infundado. 4. É incabível a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno que não inaugura nova instância recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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