STFRcl 92.838 AgR
Cláusula de reserva de plenário: controle de constitucionalidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Cláusula de reserva de plenário
- Controle de constitucionalidade
- Órgão fracionário
- Interpretação conforme à Constituição
- Prazo decadencial
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Agravo Regimental. Súmula Vinculante 10. Cláusula de reserva de plenário. Controle de constitucionalidade. Órgão fracionário. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente Reclamação Constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, ao dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, afasta sua incidência, viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) e a Súmula Vinculante 10.
III. Razões de decidir
3. O órgão fracionário do Tribunal de Justiça de Goiás, ao dar ao artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, interpretação conforme à Constituição, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, realizou controle de constitucionalidade, reduzindo o âmbito de incidência do dispositivo legal.
4. A hipótese de afastamento, em parte, da incidência de lei por órgão fracionário de Tribunal, com fundamento constitucional, exige o respeito à cláusula de reserva de plenário, conforme previsto na Súmula Vinculante 10.
5. A interpretação conforme à Constituição, empreendida pelo Tribunal de origem, está em desacordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, firmado na Ação Rescisória 2.876-QO/DF, que considerou constitucional o artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.