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Jurisprudências

STFRcl 92.838 AgR

Cláusula de reserva de plenário: controle de constitucionalidade

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Agravo Regimental. Súmula Vinculante 10. Cláusula de reserva de plenário. Controle de constitucionalidade. Órgão fracionário. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente Reclamação Constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, ao dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, afasta sua incidência, viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) e a Súmula Vinculante 10.

III. Razões de decidir

3. O órgão fracionário do Tribunal de Justiça de Goiás, ao dar ao artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, interpretação conforme à Constituição, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, realizou controle de constitucionalidade, reduzindo o âmbito de incidência do dispositivo legal.

4. A hipótese de afastamento, em parte, da incidência de lei por órgão fracionário de Tribunal, com fundamento constitucional, exige o respeito à cláusula de reserva de plenário, conforme previsto na Súmula Vinculante 10.

5. A interpretação conforme à Constituição, empreendida pelo Tribunal de origem, está em desacordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, firmado na Ação Rescisória 2.876-QO/DF, que considerou constitucional o artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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