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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.505.668

Crédito rural: mera dedução das parcelas indevidas do título executivo

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MERA DEDUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos dos arts. 932, IV, a, do CPC; e 253, II, b, do RISTJ, bem como do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.

2. Na esteira de julgados deste Tribunal Superior, não equivale à realização de compensação tributária a decisão judicial que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determina a dedução das parcelas relativas às cláusulas declaradas nulas do valor do título de crédito que ampara a pretensão executória, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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