TSTRRAg 1001774-08.2023.5.02.0084
Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Adicional de insalubridade
- Agentes químicos
- Equipamentos de proteção individual
- Neutralização não comprovada
- Contrato de trabalho posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, as partes agravantes não atenderam aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveram trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, registrou que, embora fornecidos equipamentos de proteção individual, o creme protetivo e as luvas de borracha, identificados como aptos à neutralização dos agentes químicos, foram disponibilizados em quantidade e periodicidade insuficientes, não sendo capaz de neutralizar a nocividade. A pretensão de afastar a condenação, mediante a alegação de suficiência dos equipamentos e de disponibilização de creme protetivo em bombonas, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 457, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, embora tenha registrado que o auxílio-alimentação era pago mediante cartão, concluiu que a parcela possuía natureza salarial, ao fundamento de que o benefício, por apresentar “liquidez imediata”, equivaleria ao pagamento em pecúnia. Todavia, a disponibilização do auxílio-alimentação por meio de cartão não se equipara ao pagamento em dinheiro, vedado pelo art. 457, § 2º, da CLT. Tratando-se de contrato de trabalho integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incide a redação do referido dispositivo, que estabelece que o auxílio-alimentação, ressalvado o pagamento em dinheiro, não integra a remuneração do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 457, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago mediante cartão, excluir da condenação a integração da parcela à remuneração do reclamante e os respectivos reflexos. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator