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Jurisprudências

TSTRRAg 10250-86.2017.5.15.0056

Nulidade da decisão denegatória do recurso de revista

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com fulcro no laudo pericial, confirmando a sentença, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Asseverou ter o laudo pericial concluído que "as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como trabalhador rural, caracterizam-se como insalubres, em razão de exposição ao agente ruído em limites superiores aos previstos do Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1979 do Ministério do Trabalho e Emprego, no período compreendido entre 1997 a 2011. Da mesma forma, a expert verificou que o reclamante se ativava exposto ao agente calor, uma vez que a aferição do IBUTG no local da prestação de serviços atingiu o nível de 32,8ºC, bem superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 3 da referida Norma. Por fim, a perita constatou ainda que houve exposição a agentes químicos pelo manejo de substância composta de fósforo ligado ao carbono, classificada como insalubre em grau máximo, de acordo com o Anexo 13 da NR 15". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT, mantendo a sentença, afirmou que demonstrado o labor extraordinário cabia à reclamada o ônus de demonstrar a realização do pagamento respectivo, do qual não se desincumbiu. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de "indenização por danos morais", haja vista que a empregadora não garantiu condições adequadas de higiene aos empregados, porque não disponibilizava banheiro no local da prestação de trabalho, submetendo, pois, o reclamante a situações vexatórias, em virtude das precárias condições de higiene do ambiente de trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, a respeito do quantum indenizatório, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a moldura factual definida pelo Regional (situação vexatória e condições precárias do ambiente de trabalho), não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DO TRATOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do "adicional de periculosidade", porque o abastecimento diário do trator era realizado pessoalmente pelo autor, ainda que por cerca de cinco minutos diários. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) acerca da "nulidade da decisão denegatória do recurso de revista", negar provimento ao agravo de instrumento; b) quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "horas extras", julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência das causas e negar provimento ao agravo de instrumento; c) no que tange aos temas "indenização por danos morais", "quantum indenizatório" e "adicional de periculosidade", não reconhecer a transcendência das causas e negar provimento ao agravo de instrumento; d) a respeito da "atualização do crédito trabalhista - correção monetária - juros de mora - ADC 58 do STF", reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Honorários Periciais

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