TSTRR-AIRR 66-07.2017.5.05.0038
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando não comprovada
- Repercussão Geral
- Ônus da Prova
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de prover o Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido, em juízo de retratação . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Considerando que, no caso dos autos, não houve demonstração cabal de conduta culposa da Administração Pública, mas apenas a presunção em razão da ausência de comprovação da fiscalização, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de: I - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os comandos da sentença que julgou improcedente o pedido em face do Estado da Bahia.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova