STJEDcl no REsp 2.093.778
Transporte interestadual de passageiros: plataforma digital
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Transporte interestadual de passageiros
- Plataforma digital
- Omissão
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA DIGITAL. LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. O acórdão embargado entendeu não estarem prequestionados os dispositivos da Lei de Liberdade Econômica, não podendo se falar em omissão na sua análise. Assim, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.