STFRcl 71.687 AgR
Serviço Público Essencial: manejo de Resíduos Sólidos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Serviço Público Essencial
- Manejo de Resíduos Sólidos
- Princípio da Livre Iniciativa
- Negociação
- Perícia
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Serviço Público Essencial. Manejo de Resíduos Sólidos. Princípio da Livre Iniciativa. ADPF 449, ADI 4.008, ADI 6.445 e ADI 907. Negociação. Perícia.
I. Caso em exame
1. Reclamação contra decisão que manteve a fixação de preço para a tonelada de resíduos sólidos em valor considerado deficitário pela empresa operadora de aterro sanitário.
2. A reclamante alega violação ao princípio da livre iniciativa, considerada a impossibilidade de negociação do preço e a desatualização dos valores fixados em perícia de 2019.
3. O serviço de manejo de resíduos sólidos é considerado essencial, e a empresa atua como única prestadora na região, em função de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e decisões judiciais anteriores.
4. Houve a celebração de contratos entre os entes públicos e uma nova empresa para a prestação do serviço, contudo, a atual operadora continua a prestar os serviços até a implantação da nova unidade.
5. O Tribunal de origem determinou a manutenção da prestação do serviço e a realização de negociação entre as partes envolvidas, com a realização de perícia em caso de insucesso na negociação.
6. Reclamação julgada parcialmente procedente para manter a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos nos termos fixados pelas decisões reclamadas, bem como para determinar à autoridade reclamada que convoque as empresas e os entes públicos envolvidos para negociarem, em caráter prioritário, preço e demais condições da prestação do serviço, no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Caso não haja êxito na negociação, deve ser realizada perícia técnica, a fim de que seja fixado preço justo para a continuidade da prestação do serviço, resguardando-se o equilíbrio econômico-financeiro da relação e os interesses públicos em questão.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade entre a manutenção do serviço público essencial de manejo de resíduos sólidos e a garantia do princípio da livre iniciativa, considerada a alegada remuneração deficitária para a empresa operadora.
III. Razões de decidir
8. A Corte reconhece a essencialidade do serviço de manejo de resíduos sólidos e a necessidade de sua continuidade.
9. A decisão agravada, ao determinar a negociação entre as partes e a realização de perícia técnica para a fixação de preço justo, busca harmonizar o interesse público com a garantia da livre iniciativa, assegurando a sustentabilidade econômica da operação.
10. O STF, ao apreciar a ADPF 449, ADI 4.008, ADI 6.445 e ADI 907, assentou a importância da livre iniciativa, estabelecendo que as restrições impostas pelo Estado devem ser constitucionalmente legítimas e proporcionais.
11. A Corte considera que a decisão agravada atende ao princípio da proporcionalidade, ao buscar equilíbrio entre o interesse público e a viabilidade econômica do empreendimento.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.