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Jurisprudências

STJAREsp 3.268.273

Repetição de indébito C.C: indenização por danos morais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE CONSULTA A SISTEMA DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESATIVAÇÃO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA PELA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE FALHA SISTÊMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo plataforma de consultas a banco de dados creditícios.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses sobre aplicabilidade do CDC, ônus da prova, nexo causal e inexistência de falha na prestação do serviço.

3. O serviço contratado é utilizado como insumo da atividade econômica da usuária, que não se caracteriza como destinatária final, afastando a incidência do CDC nas premissas fáticas fixadas.

4. A desativação de mecanismos de segurança e o compartilhamento de credenciais pela contratante rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade da prestadora, inexistindo prova técnica de falha sistêmica imputável à fornecedora; a revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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