Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.658

Estupro: óbice processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UNICIDADE DO DISPOSITIVO DAS DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incindibilidade do seu dispositivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz da unicidade do dispositivo e da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada indicou dois óbices de inadmissibilidade do recurso especial, e o agravo em recurso especial não rebateu, especificamente, o fundamento relativo ao cotejo analítico.

4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e incindível, o que impõe a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos pela parte agravante.

5. A reiteração de razões de mérito e a tentativa de deslocamento do debate para o conteúdo do recurso especial não superam os vícios de admissibilidade identificados.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.