STJAgInt no AREsp 2.895.998
Usucapião: reconhecimento da usucapião extraordinária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Reconhecimento da usucapião extraordinária
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Subsunção jurídica dos fatos delineados na demanda
- Princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NA DEMANDA. PRINCÍPIOS IURA NOVIT CURIA E MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO RELATIVO À EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAME PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento da usucapião extraordinária quando preservados os fatos constitutivos narrados na petição inicial e o pedido de aquisição originária da propriedade, limitando-se o julgador a conferir adequado enquadramento jurídico à situação fática comprovada nos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o magistrado não está adstrito à qualificação jurídica atribuída pela parte, podendo aplicar o direito correspondente aos fatos narrados e demonstrados no processo.
3. A posse prolongada e qualificada que embasou o reconhecimento da usucapião extraordinária integrou desde o início a controvérsia submetida à apreciação judicial, não havendo falar em decisão surpresa ou ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
4. Ainda que se desconsidere a fundamentação do acórdão recorrido referente ao reduzido excesso de área em relação ao limite previsto para a usucapião especial urbana, o julgado subsiste por fundamento autônomo suficiente, consistente na possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária a partir dos fatos efetivamente comprovados nos autos.
5. A mera reiteração das teses já examinadas na decisão agravada não é suficiente para justificar sua reforma. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.