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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000201-55.2025.5.09.0643

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema n° 246 de Repercussão Geral e decisões do E. STF). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a reautuação do feito para que constem como AGRAVANTE ERIDIO SOARES DE SOUZA e AGRAVADOS CELESC DISTRIBUICAO S.A e EMPREITEIRA ZERMIANI LTDA ¿ ME; e II - negar provimento ao Agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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