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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.858.440

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
  • Uso não autorizado pela anvisa ou recomendado pelo conitec
  • Razões recursais dissociadas
  • Não demonstração da ineficácia das opções oferecidas pelo SUS
  • Requisitos não preenchidos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. USO NÃO AUTORIZADO PELA ANVISA OU RECOMENDADO PELO CONITEC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES OFERECIDAS PELO SUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à não demonstração do uso dos tratamentos padronizados, bem como da ineficácia das opções fornecidas pelo SUS, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado Sumular 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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