STJAREsp 2.911.874
Exercício profissional: optometria de nível superior
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Exercício profissional
- Optometria de nível superior
- Limites de atuação profissional
- Suposta prática ilegal da medicina e venda casada
- Violação de lei federal
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OPTOMETRIA DE NÍVEL SUPERIOR. LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SUPOSTA PRÁTICA ILEGAL DA MEDICINA E VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido de sustentação oral decorre da sua formulação extemporânea e em descompasso com as normas regimentais do tribunal de origem que disciplinam o ato. O exercício do direito instrumental à sustentação oral está condicionado à observância rigorosa dos requisitos e dos prazos procedimentais.
2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da atuação de optometristas com diploma de nível superior para a realização de exames de refração e atividades correlatas, decidiu em sintonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 131, que modulou os efeitos da decisão para excluir tais profissionais das vedações contidas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. A decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio. 3. As alegações de ofensa às normas consumeristas e concorrenciais concernentes à venda casada e à vinculação ilícita entre os estabelecimentos foram afastadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório, que concluiu pela insuficiência de provas objetivas dos ilícitos imputados. A revisão de tal entendimento esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.