STJAgInt no REsp 2.187.743
Servidor público: cegueira monocular
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Militar
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cegueira monocular
- Reforma
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a cegueira monocular, independente de sua conexão com a atividade castrense, ou da posição ocupada pelo militar, constitui fundamento para reconhecer a invalidez permanente.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.