TSTAg-AIRR 0001004-64.2024.5.08.0202
Rito sumaríssimo: correios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Correios
- Carteiro que faz uso de motocicleta
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CORREIOS. CARTEIRO QUE FAZ USO DE MOTOCICLETA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO 15 DO TST. ART. 193, § 4º, DA CLT. AUTOAPLICÁVEL. REVOGAÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 101 DO TST. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. SUPERAÇÃO. I. Conforme o Tema Repetitivo 15 desta Corte Superior, é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e do Adicional de Periculosidade para carteiros que fazem uso de motocicleta da ECT (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, DEJT de 3/12/2021). II. No Tema Repetitivo 101, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou entendimento vinculante de seguinte teor: 1) o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, garantindo periculosidade a motociclistas em vias públicas; 2) as exceções devem ser disciplinadas por norma do MTE e formalizadas por laudo técnico; 3) o enquadramento em exceções não tem efeito retroativo, nem permite repetição de valores já pagos; 4) a prova da exceção incumbe a quem a alega (IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013, DJEN de 18/5/2026). III. A tese recursal dos Correios renovada no agravo interno é de que “o § 4º do Art. 193 da CLT não é autoaplicável, quer dizer, depende de regulamentação para surtir efeitos”. Diante desse contexto, a pretensão para parte encontra-se flagrantemente superada pela aplicação conjunta das teses vinculantes fixadas nos Temas Repetitivos 15 e 101 desta Corte Superior. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator