STJEDcl no AgRg no HC 1.038.739
Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
- Ausência de vício
- Pretensão de reexame
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo pedido principal visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. Fato relevante. A decisão embargada assentou a insuficiência de comprovação documental idônea e atualizada, destacando a inexistência de demonstração de capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa, não bastando certificados de cursos totalizando 80 horas sem precisão de modalidade, conteúdo programático ou reconhecimento pela autoridade sanitária. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática denegou a ordem de habeas corpus; o agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a negativa do salvo-conduto por ausência de prova pré-constituída suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar a matéria já decidida no acórdão embargado; e (ii) saber se existe ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada quanto aos requisitos documentais exigidos, inclusive comprovação de capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica, a justificar integração ou aclaramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do mérito do julgado. 6. Os argumentos apresentados evidenciam mera irresignação com o resultado, com pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Inexiste vício na decisão embargada: o acórdão enfrentou os fundamentos do agravo regimental e concluiu pela insuficiência de prova pré-constituída, notadamente quanto à capacidade técnica mínima para a extração da substância terapêutica, razão pela qual deve ser mantido pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o agravo regimental pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Penal, art. 620
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.