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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 966.088

Associação criminosa e corrupção ativa: nulidade de interceptação telefônica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DA DECISÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade de decisão que autorizou a inclusão de novos investigados em interceptação telefônica sem fundamentação específica.

2. Embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve clareza quanto ao alcance da nulidade declarada, se restrita aos novos alvos ou se extensível àqueles cuja interceptação foi apenas prorrogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, referente à exata delimitação dos efeitos da nulidade da decisão que autorizou a inclusão de novos alvos na interceptação telefônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.

5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado, ao seguir o voto-condutor, foi explícito e inequívoco ao delimitar que a nulidade se aplicava somente em relação aos alvos-terminais que foram incluídos, não havendo margem para a dúvida suscitada. A decisão não padece de qualquer vício, pois enfrentou a controvérsia de forma clara, fundamentada e precisa.

5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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