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Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 1.024

Efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO CAUTELAR INDEFERIDO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 634/STF E 635/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecipada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem.

2. A parte agravante sustenta necessidade de preservação da utilidade prática do recurso especial diante da exigência de custas calculadas sobre valor superior a sete milhões de reais, sob pena de extinção da ação anulatória.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade na origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar antecipada, inclusive a excepcionalidade (teratologia ou ilegalidade manifesta), o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, consideradas as peculiaridades da controvérsia envolvendo gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

4. A competência para a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial transfere-se a esta Corte apenas após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem e o respectivo juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do CPC, e das Súmulas n. 634 e 635/STF.

5. Inexiste, no caso, pleito recursal formulado perante o Superior Tribunal de Justiça, o que, por si, inviabiliza a tutela requerida.

6. O abrandamento das Súmulas n. 634 e 635/STF é medida excepcionalíssima, condicionada à demonstração cumulativa de teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida, risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos não se configuram na espécie.

7. A plausibilidade do direito não se evidencia, pois a matéria relativa à gratuidade de justiça, em regra, demanda revisão fático-probatória, providência incompatível com o recurso especial, afastando o fumus boni juris necessário à tutela cautelar.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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