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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.045

Irregularidade na representação processual: intimação para saneamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POSTERIORMENTE, SEM EFICÁCIA CONVALIDATÓRIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, com aplicação da Súmula 115/STJ e do art. 21-E, inc. V, do RISTJ.

2. A parte pretende o processamento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requer sua intimação pessoal e a restituição do prazo para regularização da representação processual e reapresentação dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a regularização posterior da representação processual, com juntada de procuração, afasta a incidência da Súmula 115/STJ quando os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso; (ii) saber se a representação regular nos autos originários supre a deficiência na instância especial; e (iii) saber se é cabível a intimação pessoal do recorrente e a restituição do prazo para sanar o vício de representação na instância especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A regularização da representação processual na instância especial exige a comprovação de que os poderes foram outorgados anteriormente à prática do ato recursal, não se convalidando a interposição do recurso mediante procuração outorgada em data posterior.

5. A representação válida nos autos originários não supre a exigência de comprovação específica e tempestiva dos poderes na instância especial.

6. O saneamento do vício no prazo assinalado constitui ônus do recorrente, não havendo eficácia retroativa da procuração outorgada posteriormente à prática do ato recursal.

7. O pedido de intimação pessoal e restituição do prazo não encontra amparo quando já foi oportunizado o saneamento, permaneceu a irregularidade e não foi demonstrada circunstância excepcional que justifique nova dilação.

8. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação processual, ficam prejudicadas as questões de fundo relativas ao mérito do recurso.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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