STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.885.464
Servidor público: necessidade do trânsito em julgado
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Necessidade do trânsito em julgado
- Pleito de suspensão do processo
- Ausência de previsão legal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSOS SELECIONADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter reconhecido, em principio, a existência de matéria repetitiva acerca de questão idêntica ao mérito da presente demanda não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite neste Superior Tribunal, por ausência de previsão legal.
2. "A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.999/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.