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Jurisprudências

STJREsp 2.195.213

Execução: título executivo extrajudicial

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTESTAÇÃO RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.

1. A controvérsia resume-se à definição da possibilidade, ou não, de recebimento da petição de contestação, apresentada pelo executado nos próprios autos da execução, como embargos do devedor.

2. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao enunciar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não se tratando, portanto, de simples requerimento a ser formulado nos próprios autos da execução.

3. A defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante.

4. É evidente a inaplicabilidade do art. 277 do CPC/2015 à hipótese, haja vista que o comando nele inserido pressupõe que um mesmo ato processual atinja a finalidade almejada, ainda que não tenha adotado a forma legalmente prescrita, e, no caso, para que a finalidade da norma contida no art. 914, § 1º, do CPC/2015 seja alcançada, outros atos processuais teriam que ser praticados a fim de viabilizar a adequação do rito processual legalmente previsto, não se tratando de mero aproveitamento de um ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista na norma, mas de franquear ao devedor uma nova etapa processual ao rito definido na lei.

5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, os termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] o protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da ação executiva constitui vício sanável, notadamente quando se analisa o processo sob a ótica dos princípios norteadores do sistema processual civil brasileiro, entre os quais estão a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, a celeridade, a razoável duração do processo, a cooperação e a busca pela solução do mérito. [...]".

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