STJAgInt no RMS 76.477
Policial militar: reserva remunerada
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Policial militar
- Reserva remunerada
- Exclusão da corporação
- Cassação de aposentadoria
- Cessação de proventos
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido.
3. No agravo interno, a parte agravante reitera argumentos já deduzidos, insistindo na tese de que houve impugnação global dos fundamentos do acórdão, o que não afasta a exigência de enfrentamento específico de cada fundamento autônomo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrange todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Configura-se, ainda, deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto as razões apresentadas não demonstram, de forma clara e objetiva, a correlação entre as teses suscitadas e os fundamentos adotados pela decisão impugnada.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.