STJEDcl no AgInt no REsp 2.188.078
Utilização do termo "lepra" e seus derivados por representantes da união
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Impedimento
- Inexistência de decisão surpresa
- Fundamento suficiente não impugnado
- Inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial
- Interpretação restritiva da lei n. 9.010/1995
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO TERMO "LEPRA" E SEUS DERIVADOS POR REPRESENTANTES DA UNIÃO. LEI N. 9.010/1995. IMPEDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI N. 9.010/1995. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Movimento de Reintegração de Pessoas Atingidas pela Hanseníase - Morhan contra a União, objetivando que seus representantes, inclusive o Presidente da República, se abstivessem de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995 e, na eventual prática de um discurso que utilize o termo "lepra" e seus derivados, o responsável pelo órgão a qual está vinculado o servidor público, adote medida de instauração de procedimento administrativo para apuração de improbidade administrativa por violação de norma federal.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a União e quem a represente abstenha-se de utilizar o termo "lepra" e seus derivados, conforme preconizado pela Lei n. 9.010/1995. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à interpretação ampliativa da Lei n. 9.010/95, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.