STFRE 1.614.368 AgR
Precatório: pagamento integral
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Precatório
- Pagamento integral
- Alegação de excesso de execução
- Juros moratórios
- Modulação de efeitos
- ADIs 2356 e 2362
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Art. 78 do ADCT. Pagamento integral. Alegação de excesso de execução. Juros moratórios. Modulação de efeitos. ADIs 2356 e 2362. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual, sob fundamento de correta aplicação dos precedentes desta Suprema Corte e do óbice da Súmula nº 279/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar precatório judicial integralmente pago, submetido à sistemática do art. 78 do ADCT, sob alegação de excesso de pagamento decorrente da incidência de juros moratórios, nos termos da modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.356 e 2.362; e se a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de reexame das premissas fáticas, nos termos da Súmula nº 279/STF.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido, ao concluir pela observância da coisa julgada em precatórios pagos na forma do art. 78 do ADCT, está em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 2356 e 2362, que conferiu eficácia ex nunc aos julgados para manter a validade dos parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25 de novembro de 2010.
4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, impedindo o prosseguimento do recurso nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.