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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.078

Honorários sucumbenciais: impugnação de crédito em recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados observando a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a aplicação direta do critério da equidade e registrando a não incidência do Tema n. 1.250 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à definição do critério jurídico de fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito, no contexto de recuperação judicial, em julgamento de agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é imprescindível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.250 do STJ; (ii) saber se o Tema n. 1.076 do STJ é inaplicável às impugnações de crédito em recuperação judicial; e (iii) saber se a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de sobrestamento pelo Tema n. 1.250 do STJ é indevida, pois a afetação versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação de crédito nas ações de recuperação judicial e de falência, enquanto o presente recurso especial trata do critério de quantificação, não havendo identidade de controvérsia.

5. Aplica-se, ao presente caso, a tese do Tema n. 1.076 do STJ, porquanto a regra geral impõe a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o critério de equidade (§ 8º do art.

85) medida excepcional, reservada a hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo.

6. Em havendo litigiosidade e benefício patrimonial mensurável no incidente de impugnação de crédito, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, adotando-se a equidade apenas em hipótese de excepcionalidade.

7. Mantém-se o retorno dos autos ao Tribunal local para fixação dos honorários sucumbenciais à luz dos parâmetros vinculantes do art. 85 do CPC e da tese do Tema n. 1.076 do STJ, afastando-se a adoção automática da equidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Teses de julgamento: "1. A afetação do Tema n. 1.250 do STJ não impõe sobrestamento quando a devolutividade limita-se ao critério de quantificação dos honorários sucumbenciais. 2. A fixação dos honorários deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o critério da equidade (§ 8º) medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 3. Havendo litigiosidade e benefício patrimonial mensurável no incidente de impugnação de crédito, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, adotando-se o critério da equidade em último caso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

Tese

"1. A afetação do Tema n. 1.250 do STJ não impõe sobrestamento quando a devolutividade limita-se ao critério de quantificação dos honorários sucumbenciais. 2. A fixação dos honorários deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o critério da equidade (§ 8º) medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 3. Havendo litigiosidade e benefício patrimonial mensurável no incidente de impugnação de crédito, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, adotando-se o critério da equidade em último caso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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